Mais de 45.000 Pessoas Condenadas à Miséria em Portugal
"Mais de 45 mil pessoas perderam o Rendimento Social de Inserção (RSI) em Maio face ao mês homólogo de 2013, fixando-se nos 221.333 beneficiários, segundo os últimos dados do Instituto da Segurança Social (ISS)." Fonte, aqui e aqui e aqui também!
As alterações às regras de atribuição de prestações
sociais fizeram com que, em dois anos, mais de 116 mil pessoas perdessem o
direito ao Rendimento Social de Inserção (RSI), uma média de 5.076 por mês. Fonte, aqui!
...E no entanto alguém tem andado a destruir/roubar os dinheiros que as pessoas descontaram ao longo de muitos anos de trabalho. Para alguns, muito poucos, agora receberem reformas multimilionárias, que para as quais não descontaram nem um terço. Entre eles temos; políticos, bancários, e gestores de topo, de empresas públicas (Caso exemplar, o Sr. Jardim Gonçalves com reforma de 167 mil€).
A perseguição dos reformados para pagar as PPP?
Porque insistem em falar da insustentabilidade das pensões e
não falar da insustentabilidade da saúde? Da educação? Ou das rodovias? Ou do
sistema de justiça? Ou das Forças Armadas?
Falácias e mentiras sobre pensões e RSI !!
Mas porque estes políticos miseráveis não adoptam o que foi feito na Suíça, referente às reformas?
Reformas na Suíça com tecto máximo de 1700 euros...
"As reformas deveriam servir para salvaguardar as pessoas de cair na miséria, quando já não podem trabalhar? Ou servem para continuar a enriquecer aqueles que já têm património e dinheiro para nunca saber o que é a miséria durante várias gerações?
NA SUÍÇA as reformas não servem propósitos gananciosos e milionários.
Um sistema que poderia servir de exemplo EM PORTUGAL, para que, os que descontam uma vida inteira possam viver com dignidade os últimos anos da sua vida.
Paulo Portas acha que a fixação de um tecto para as pensões
actuais deve ser discutida em concertação social, apurou o SOL, considerando-a
uma boa alternativa para o Governo ganhar margem orçamental e para procurar
melhores consensos sociais e políticos.
A ideia de colocar um limite máximo às pensões chegou a ser discutida entre o Governo e o FMI antes da apresentação do primeiro estudo -- do próprio Fundo Monetário Internacional -- sobre os cortes na despesa, que levantou enorme polémica em Janeiro. No documento final, era uma das alternativas propostas ao Governo para travar a despesa no sector. Em concreto, sugeria um limite de 12 IAS (Indexante de Apoios Sociais). A pensão máxima seria de 5.030 euros e permitiria poupar 200 milhões de euros."
ESTE É O ESTADO A QUE O ESTADO CHEGOU, TIRA AOS POBRES E DÁ AOS RICOS!
E este também é o estado (governos) que o povo elege na "Inércia" da sua ignorância ou cumplicidade...!
“Entre um governo que faz o mal e o povo que o consente, há uma certa cumplicidade vergonhosa.” Victor Hugo
Mas com este tipo de atitude o "Governo (Estado Português) está a violar a Constituição da Republica em muitos artigos, da Lei Mãe, a Lei fundamental de Portugal !
Além de violarem a constituição ainda querem destruí-la para assim fazerem o que bem entendem.
Segue-se alguns direitos fundamentais:
Artigo 13.º
Princípio da igualdade
Princípio da igualdade
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são
iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado,
privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de
ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções
políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou
orientação sexual.
Artigo 21.º
Direito de resistência
Direito de resistência
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda
os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer
agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Artigo 22.º
Responsabilidade das entidades públicas
Responsabilidade das entidades públicas
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente
responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários
ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e
por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e
garantias ou prejuízo para outrem.
Artigo 43.º
Liberdade de aprender e ensinar
Liberdade de aprender e ensinar
1. É garantida a liberdade de aprender e ensinar.
2. O Estado não pode programar a educação e a cultura
segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou
religiosas.
3. O ensino público não será confessional.
4. É garantido o direito de criação de escolas particulares
e cooperativas.
Artigo 63.º
Segurança social e solidariedade
Segurança social e solidariedade
1. Todos têm direito à segurança social.
2. Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um
sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das
associações sindicais, de outras organizações representativas dos trabalhadores
e de associações representativas dos demais beneficiários.
3. O sistema de segurança social protege os cidadãos na
doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em
todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de
capacidade para o trabalho.
4. Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei,
para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector
de actividade em que tiver sido prestado.
5. O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade
e o funcionamento das instituições particulares de solidariedade social e de
outras de reconhecido interesse público sem carácter lucrativo, com vista à
prossecução de objectivos de solidariedade social consignados, nomeadamente,
neste artigo, na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º, no artigo 69.º, na alínea
e) do n.º 1 do artigo 70.º e nos artigos 71.º e 72.º.
Artigo 64.º
Saúde
Saúde
1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a
defender e promover.
2. O direito à protecção da saúde é realizado:
a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral
e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos,
tendencialmente gratuito;
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.
3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe
prioritariamente ao Estado:
a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente
da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de
reabilitação;
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
b) Garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o país em recursos humanos e unidades de saúde;
c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;
e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;
f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.
4. O serviço nacional de saúde tem gestão descentralizada e
participada.
Artigo 65.º
Habitação e urbanismo
Habitação e urbanismo
1. Todos têm direito, para si e para a sua família, a
uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
2. Para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado:
a) Programar e executar uma política de habitação inserida
em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização
que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento
social;
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais;
c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada;
d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.
3. O Estado adoptará uma política tendente a estabelecer um
sistema de renda compatível com o rendimento familiar e de acesso à habitação
própria.
4. O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais
definem as regras de ocupação, uso e transformação dos solos urbanos,
designadamente através de instrumentos de planeamento, no quadro das leis
respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo, e procedem às
expropriações dos solos que se revelem necessárias à satisfação de fins de
utilidade pública urbanística.
5. É garantida a participação dos interessados na elaboração
dos instrumentos de planeamento urbanístico e de quaisquer outros instrumentos
de planeamento físico do território.
Artigo 73.º
Educação, cultura e ciência
Educação, cultura e ciência
1. Todos têm direito à educação e à cultura.
2. O Estado promove a democratização da educação e as demais
condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios
formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das
desigualdades económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade
e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de solidariedade e de
responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na
vida colectiva.
3. O Estado promove a democratização da cultura,
incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação
cultural, em colaboração com os órgãos de comunicação social, as associações e
fundações de fins culturais, as colectividades de cultura e recreio, as
associações de defesa do património cultural, as organizações de moradores e
outros agentes culturais.
4. A criação e a investigação científicas, bem como a
inovação tecnológica, são incentivadas e apoiadas pelo Estado, por forma a
assegurar a respectiva liberdade e autonomia, o reforço da competitividade e a
articulação entre as instituições científicas e as empresas.
Artigo 74.º
Ensino
Ensino
1. Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à
igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar.
2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado:
a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e
gratuito;
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
b) Criar um sistema público e desenvolver o sistema geral de educação pré-escolar;
c) Garantir a educação permanente e eliminar o analfabetismo;
d) Garantir a todos os cidadãos, segundo as suas capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística;
e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino;
f) Inserir as escolas nas comunidades que servem e estabelecer a interligação do ensino e das actividades económicas, sociais e culturais;
g) Promover e apoiar o acesso dos cidadãos portadores de deficiência ao ensino e apoiar o ensino especial, quando necessário;
h) Proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso à educação e da igualdade de oportunidades;
i) Assegurar aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa e o acesso à cultura portuguesa;
j) Assegurar aos filhos dos imigrantes apoio adequado para efectivação do direito ao ensino.
Artigo 75.º
Ensino público, particular e cooperativo
Ensino público, particular e cooperativo
1. O Estado criará uma rede de estabelecimentos públicos de
ensino que cubra as necessidades de toda a população.
2. O Estado reconhece e fiscaliza o ensino particular e
cooperativo, nos termos da lei.