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«Este blog não respeita o acordo ortográfico (AO90), por ser um atentado inaceitável à língua de Camões e de todos os Portugueses! E você, vai fazer parte deste atentado à língua Portuguesa, escrevendo segundo a aberração do AO90?»

A Inércia” de um povo;


"Um dos males de um país é a inércia dos cidadãos e a incapacidade da sociedade civil para se afirmar e ser um contra-poder às instituições".
R. Eanes




quinta-feira, 29 de outubro de 2015

A Censura Está de Volta!

A Censura Está de Volta!






Impensável...! 40 anos depois está ai novamente, o lápis azul da censuraHoje, vergonhosamente, cada vez mais estamos numa Democracia condicionada, capturada, sequestrada, amputada!



Há muito, temos vindo a notar uma imprensa que muitas vezes não é isenta, parece condicionada, amordaçada, muitas vezes com falta de rigor jornalístico e agora se percebe o porquê... Ontem saltou para a ribalta da informação a censura feita ao Correio da Manhã (CM), relativamente a um artigo que iria publicar supostamente no dia seguinte, sobre o processo do cidadão José Sócrates... mas, foi impedido de o fazer por uma juíza, que assim fere gravemente a Liberdade de imprensa!




A baixo fica publicado o que o Correio da Manhã online escreveu sobre o assunto. 

«"Costa Andrade, um dos autores do Código de Processo Penal, não tem dúvidas. A providência cautelar contra o Correio da Manhã e a CMTV – sem que os títulos tenham sido ouvidos – é um ato de censura prévia, claramente inconstitucional. "Proibir de forma preventiva dar notícias sobre qualquer área específica é inconstitucional a vários níveis: viola a liberdade de imprensa como instituição irrenunciável do Estado de direito democrático; viola o direito da comunidade a ser informada; e viola o direito de os jornalistas expressarem livremente o seu pensamento, fazer investigação dos factos e dar notícia dos mesmos", afirma ao CM o professor de direito.

Costa Andrade diz ainda que tudo parece um ato de censura prévia. "Isto, claro, sem prejuízo da perseguição e repressão dos ilícitos que eventualmente sejam praticados", sublinha perante a decisão do tribunal administrativo que validou o pedido de proibição requerido por José Sócrates. O gabinete jurídico do CM e da CMTV já anunciou que irá recorrer.

A mesma opinião é partilhada por outros juristas. André Ventura, professor de Processo Penal, é igualmente perentório: "Estamos perante uma decisão inconstitucional que nos fará retroceder 30 ou 40 anos. É uma das piores decisões que já pude ler."

O mesmo entendimento tem o professor de Direito Rui Pereira, que vai ainda mais longe e diz não perceber o motivo de existir segredo externo. "Num momento em que qualquer cidadãos se pode constituir assistente e aceder ao processo, não faz sentido que tal seja negado aos órgãos de comunicação social."

Juíza nomeada no governo de Sócrates ‘Je suis Correio da Manhã’ A juíza que decidiu a providência cautelar de José Sócrates contra o CM, foi nomeada por três anos, em regime de exclusividade, em  2009, durante o governo socialista, Ponto de Contacto Nacional da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial. Florbela Filomena Moreira Lança de Vieira Martins tomou posse no dia 24 de abril de 2009, no Conselho Superior da Magistratura, na presença do então secretário de Estado da Justiça do governo de Sócrates, João Tiago Silveira. Com 57 anos, a magistrada está na magistratura desde 1993 e é desde há vários anos juíza no Palácio da Justiça de Lisboa."»

Clique para ler a Nota Editorial do CM sobre este tema: Sem lentes ideológicas 




Com isto conluio; o visionário José Saramago tinha razão quando falava da Democracia sequestrada, amputada e condicionada.  A falsa Democracia! (clique, aqui!)









Artigo 38.º

Liberdade de imprensa e meios de comunicação social


1. É garantida a liberdade de imprensa.

2. A liberdade de imprensa implica:

a) A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional; 

b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso às fontes de informação e à protecção da independência e do sigilo profissionais, bem como o direito de elegerem conselhos de redacção; 
c) O direito de fundação de jornais e de quaisquer outras publicações, independentemente de autorização administrativa, caução ou habilitação prévias. 

3. A lei assegura, com carácter genérico, a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social.

4. O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.

5. O Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

6. A estrutura e o funcionamento dos meios de comunicação social do sector público devem salvaguardar a sua independência perante o Governo, a Administração e os demais poderes públicos, bem como assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.

7. As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão só podem funcionar mediante licença, a conferir por concurso público, nos termos da lei.

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