A alegada existência de uma lista de contribuintes VIP está a gerar receio entre os funcionários do fisco. Depois do desmentido do Governo o jornal Correio da Manhã divulga hoje alguns dos nomes que supostamente fazem parte deste lote de contribuintes.
INDIGNAI-VOS!!
"Um dos males de uma Sociedade, é a "inércia" dos seus cidadãos, e a sua incapacidade em se afirmar, enquanto sociedade civil, e ser um contra-poder às instituições que destroem um país e o seu povo/sociedade".
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Para que conste, titulares de altos cargos públicos têm que tornar públicos os seus rendimentos.
Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 38/83, de 25 de Outubro,
Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril,
Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º da Constituição, o
seguinte:
Artigo 1.º
Prazo e conteúdo
Os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de altos cargos públicos
apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data de início do
exercício das respectivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu
património e cargos sociais, da qual constem:
a) A indicação total dos rendimentos brutos constantes da última declaração
apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas
singulares, ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar;
b) A descrição dos elementos do seu activo patrimonial, existentes no País ou no
estrangeiro, ordenados por grandes rubricas, designadamente do património
imobiliário, de quotas, acções ou outras partes sociais do capital de sociedades civis ou
comerciais, de direitos sobre barcos, aeronaves ou veículos automóveis, bem como de
carteiras de títulos, contas bancárias a prazo, aplicações financeiras equivalentes e
desde que superior a 50 salários mínimos, contas bancárias à ordem e direitos de
crédito;
c) A descrição do seu passivo, designadamente em relação ao Estado, a instituições de
crédito e a quaisquer empresas, públicas ou privadas, no País ou no estrangeiro;
d) A menção de cargos sociais que exerçam ou tenham exercido nos dois anos que
precederam a declaração, no País ou no estrangeiro, em empresas, fundações ou
associações de direito público e, sendo os mesmos remunerados, em fundações ou
associações de direito privado.
Artigo 2.º
Actualização
1 - Nova declaração, actualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação das
funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução
ou reeleição do titular.
2 - Em caso de substituição de Deputados, tanto o que substitui como o substituído só devem
apresentar a declaração referida no n.º 1 no fim da legislatura, a menos que entretanto
renunciem ao mandato.
3 - Sempre que no decurso do exercício de funções se verifique um acréscimo patrimonial
efectivo que altere o valor declarado referente a alguma das alíneas do artigo anterior em
1
Nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, os titulares de altos cargos públicos
que, por força das alterações introduzidas pela presente lei, passam a ficar obrigados à entrega de
declaração de património e de rendimentos no Tribunal Constitucional deverão apresentá-la no prazo de
90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.
montante superior a 50 salários mínimos mensais, deve o titular actualizar a respectiva
declaração.
4 - A declaração final deve reflectir a evolução patrimonial durante o mandato a que respeita.
Artigo 3.º
Incumprimento
1 - Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade
competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para
a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento
culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e
ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda do mandato, demissão ou destituição
judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º
1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo
que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como
magistrado de carreira.
2 - Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido
pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei.
3 - As secretarias administrativas das entidades em que se integrem os titulares de cargos a
que se aplica a presente lei comunicarão ao Tribunal Constitucional a data do início e da
cessação de funções.
Artigo 4.º
Elenco
1 - São cargos políticos para os efeitos da presente lei:
a) Presidente da República;
b) Presidente da Assembleia da República;
c) Primeiro-Ministro;
d) Deputados à Assembleia da República;
e) Membros do Governo;
f) Representante da República nas Regiões Autónomas;
g) Membros do Tribunal Constitucional;
h) Membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas;
i) Deputados ao Parlamento Europeu;
j) Os membros dos órgãos constitucionais;
l) Governador e vice-governador civil;
m) Presidente e vereador da câmara municipal.
2 - Para efeitos da presente lei são equiparados a titulares de cargos políticos:
a) Membros dos órgãos permanentes de direcção nacional e das Regiões Autónomas
dos partidos políticos, com funções executivas;
b) Candidatos a Presidente da República.
3 – Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos:
a) Gestores públicos;
b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando
designados por este;
c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o sector empresarial
local;
d) Membros dos órgãos directivos dos institutos públicos;
e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei;
f)Titulares de cargos de direcção superior do 1.º grau e equiparados.
Artigo 5.º
Consulta
1 - Qualquer cidadão pode consultar as declarações e decisões previstas na presente lei.
2 - O Tribunal Constitucional define, nos termos do respectivo Regimento, a forma como é
organizada a consulta às declarações e decisões previstas na presente lei.
Artigo 5.º-A
Fiscalização
O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das
declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou a cessação de funções dos
respectivos titulares.
Artigo 6.º
Divulgação
1 - A divulgação do conteúdo das declarações previstas na presente lei é livre.
2 - Com fundamento em motivo relevante, designadamente interesses de terceiros, o titular
do cargo pode opor-se à divulgação parcelar ou integral a que se refere o número anterior,
competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do aludido motivo, bem
como da possibilidade e dos termos da referida divulgação.
3 - Cabe ao declarante, no acto de apresentação da sua declaração inicial ou posteriormente, a
iniciativa de invocar objecção nos termos e para os efeitos do número anterior.
4 - A violação da reserva da vida privada eventualmente resultante da violação dos números
anteriores será punida nos termos legais, designadamente segundo o disposto nos artigos
192.º e 193.º do Código Penal.
Artigo 6.º-A
Omissão ou inexactidão
Sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades, quando, por qualquer
modo, seja comunicada ou denunciada ao Tribunal Constitucional a ocorrência de alguma
omissão ou inexactidão nas declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, o respectivo Presidente
levará tal comunicação ou denúncia ao conhecimento do representante do Ministério Público
junto do mesmo Tribunal, para os efeitos tidos por convenientes.
Artigo 7.º
1 - O Governo, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, aprovará as
disposições necessárias à execução do disposto na presente lei.
2 - As assembleias regionais aprovarão, dentro de igual prazo, as disposições necessárias ao
mesmo fim, na esfera da sua competência própria.
Artigo 8.º
1 - A presente lei entra em vigor no 90.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - Os titulares de cargos políticos à data da sua entrada em vigor apresentarão a respectiva
declaração de património e rendimentos dentro do prazo de 60 dias a contar daquela data.