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«Este blog não respeita o acordo ortográfico (AO90), por ser um atentado inaceitável à língua de Camões e de todos os Portugueses! E você, vai fazer parte deste atentado à língua Portuguesa, escrevendo segundo a aberração do AO90?»

A Inércia” de um povo;


"Um dos males de um país é a inércia dos cidadãos e a incapacidade da sociedade civil para se afirmar e ser um contra-poder às instituições".
R. Eanes




sábado, 29 de abril de 2017

O País dos Atrasadinhos, Faltosos...

Portugal, um País Fora da Lei na União Europeia




Mais uma vez Portugal é uma "nódoa" a implementar as directivas Europeias. 

Os políticos dos sucessivos (des)governos, pessoas muito ocupadas, por vezes com os seus interesses próprios, esquecem-se ou fazem-se esquecidos em transpor as  directivas comunitárias e depois levam multas pesadas por serem uns atrasados incorrigíveis. Multas que são pagas pelos cidadãos com os seus impostos!


Desta vez são os contadores de medição de várias entidades de serviços públicos, que não estão conforme as directivas Europeias... querem União Europeia por um lado, mas, por outro não querem aplicar as directivas Europeias?




"Novos requisitos de medição dos contadores de água e gás, e dos taxímetros e analisadores de gases de escape, entram em vigor na sexta-feira, fazendo cumprir uma directiva comunitária de 2014 que ameaçava levar Portugal a tribunal.

O decreto-lei hoje publicado em Diário da República, e que transpõe, com atraso, a lei da União Europeia, cria também novas coimas para quem utilizar contadores não conformes com as novas regras de medição, incluindo empresas e os próprios consumidores, e que variam entre os mil euros e os quase 45 mil euros." Fonte, TSF e DN









O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço de instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, alterada pela Directiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de outubro de 2014.

Com o objetivo de evitar constrangimentos ao progresso técnico e remover os entraves ao comércio, este decreto-lei abrange os instrumentos de medição produzidos por fabricantes estabelecidos na União Europeia, bem como os instrumentos novos ou em segunda mão, importados de países terceiros, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as formas de fornecimento, incluindo a venda à distância.

O âmbito de aplicação deste decreto-lei abrange os contadores de água, os contadores de gás e instrumentos de conversão de volume, os contadores de energia eléctrica activa, os contadores de energia térmica, os sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, os instrumentos de pesagem automáticos, os taxímetros, as medidas materializadas, os instrumentos de medição de dimensões e os analisadores de gases de escape. 

A fim de assegurar um elevado nível de protecção do interesse público e de garantir uma concorrência leal no mercado da União Europeia, prevê-se a repartição clara das responsabilidades dos diversos operadores económicos, estabelecendo mecanismos que facilitam a comunicação entre aqueles e as autoridades de fiscalização.

Tendo também como objectivo assegurar o acesso efectivo à informação para efeitos de fiscalização do mercado, é permitido disponibilizar numa única declaração UE de conformidade a informação necessária para identificar todos os actos da União aplicáveis, o que reduz a carga administrativa que recai sobre os operadores económicos.


Estão ainda previstos procedimentos de avaliação da conformidade, os quais permitem assegurar a conformidade dos instrumentos de medição com os requisitos essenciais, sendo aquela avaliação realizada com intervenção de organismos notificados à Comissão Europeia pelo Instituto Português de Qualidade, I. P., previamente acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. ... [...]




CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece as regras aplicáveis à disponibilização no mercado e colocação em serviço dos instrumentos de medição, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2014/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2014, e a Directiva Delegada (UE) n.º 2015/13, da Comissão, de 31 de Outubro de 2014.



Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes instrumentos de medição:

a) Contadores de água;

b) Contadores de gás e instrumentos de conversão de volume;

c) Contadores de energia elétrica ativa;

d) Contadores de energia térmica;

e) Sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água;

f) Instrumentos de pesagem automáticos;

g) Taxímetros;

h) Medidas materializadas;

i) Instrumentos de medição de dimensões;

j) Analisadores de gases de escape.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Acreditação», a acreditação tal como definida no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008;

b) «Avaliação da conformidade», o processo de verificação através do qual se demonstra se estão preenchidos os requisitos essenciais do presente decreto-lei relativos a um instrumento de medição;

c) «Colocação em serviço», a primeira utilização de um instrumento de medição destinado ao utilizador final, para os fins a que se destina;

d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um instrumento de medição no mercado da União Europeia (UE);

e) «Disponibilização no mercado», a oferta de um instrumento de medição para distribuição ou utilização no mercado da UE no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

f) «Distribuidor», uma pessoa singular ou colectiva que faz parte da cadeia de distribuição, com excepção do fabricante ou do importador, e que disponibiliza instrumentos de medição no mercado; ... [...]

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