A Justiça em Portugal é Assim...
Uma Vergonha Nacional...
"...O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em dois acórdãos recentes, julgou os tribunais portugueses incompetentes para julgar os litígios relacionados com os contratos ‘swap’ assinados por sociedades da Madeira com o banco Santander Totta.
No início do ano, mais concretamente, a 7 e a 29 de Janeiro, em dois acórdãos distintos, a 1.ª instância (Instância Central da Comarca de Lisboa) havia dado razão ao banco, declarando-se incompetente para julgar os dois litígios, um contrato 'swap' assinado com a Sociedade ‘Metropolitana’ de Desenvolvimento e outra com a Sociedade de Desenvolvimento da ‘Ponta Oeste’.
Na altura, a 1.ª instância considerou que os contratos e a sua resolução deveriam ser apreciados à luz das leis e da jurisdição inglesa.
Quer a ‘Metropolitana’ quer a ‘Ponta Oeste’ recorreram das respectivas decisões para o TRL que, a 4 de junho e, mais recentemente, a 8 de Setembro, julgou as apelações improcedentes e, consequentemente, manteve o decidido na 1.ª instância.
“O(s) contrato(s) de swap(s) (instrumento financeiro derivado/contrato de balcão ou de negociação de juros ou divisas) tem incorporado uma cláusula por referência à Secção 13 (b) (i) do contrato quadro denominado ISDA Master Agreement (padrão/esquema estandartizado) e Master Agreement Schedule (cláusulas especiais aplicáveis) que, designadamente, atribui competência jurisdicional aos tribunais ingleses para dirimir questões relacionados com esse tipo de contratos”, sumaria o acórdão relacionado com a ‘Metropolitana’.
“Por se tratar de direito privado, ter a acção sido intentada num país membro da União Europeia/EU (Portugal) e o Réu [Santander] ter domicílio, igualmente, nesse espaço comunitário, está o caso vertente abrangido pelo Regulamento CE nº 44/2001 do Conselho, de 22-112-200 e pelo Novíssimo regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento e do Conselho, de 12/12/2012, aplicável à matéria cível posterior a 1-3-2002. Em consequência e face ao primado dessas normas sobre a nossa legislação interna sobre a mesma matéria (artº 8º da Constituição da República Portuguesa/CRP), é válido o pacto de jurisdição estabelecido entre as partes e, em função do mesmo, o Tribunal a quo (nacional) é incompetente internacionalmente para dirimir o presente litígio”, remata o acórdão do TRL.
No caso concreto do contrato ‘Swap’ relativo à ‘Ponta Oeste’, o TRL considera que autora e réu aceitaram que o réu actue como uma ‘Multybranch Party’, podendo realizar transacções através das suas filiais em Londres e no Luxemburgo, o que significa que acordaram que o réu pode realizar operações financeiras no mercado internacional no âmbito da sua actuação como parte nos contratos de swap.
“Assim, é de concluir que estes concretos contratos de ‘swap’ têm conexão com mais do que uma ordem jurídica, pelo que está demonstrada a internacionalidade da relação jurídica e preenchidos estão os pressupostos para a aplicação do art. 23º nº1 do Regulamento (CE) nº 44/2001”, revela o acórdão da Relação de 6 de Junho último". Fonte aqui.
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