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domingo, 18 de dezembro de 2016

Imagine Alguém de Férias há 11 Meses...

Imagine Alguém de Férias há 11 Meses Consecutivos...  Pois é... Cunha Ribeiro, Ex-Presidente do INEM




Não, não é ainda Carnaval... No Carnaval é que ninguém leva a mal. 

Como é possível existir casos destes em Portugal? Há 11 meses de férias?! Só podem estar a gozar com os cidadãos Portugueses, que pagam impostos para pagar os salários deles... Este "pilantra", depois do que fez no caso do "negócio sangue/plasma", tendo causado perdas de mais de 100 milhões ao Estado, ainda se acha com direito a gozar férias 11 meses seguidos... Em que Lei é que isto é possível? Quem autorizou tal coisa? Quem assinou por de baixo, para este ultraje ter continuado tanto tempo?

Este país já é uma Republica das bananas?


No DN:
"Quando se demitiu da ARS Lisboa, voltou ao Hospital de São João, mas meteu férias em atraso...

Há quase 11 meses que Luís Cunha Ribeiro está de férias no Hospital de São João, avança hoje o Jornal de Notícias. O ex-presidente do INEM e da ARS Lisboa regressou àquela unidade hospitalar no Porto em janeiro, mas começou a gozar dias de férias que tinha atraso." Fonte, aqui! Na TVI24.




Um ultraje! Querem que se acredite que este Sr. esteve, pelo menos, 11 anos sem gozar férias nas várias instituições que dirigiu...(?) Em segundo lugar, há um limite imposto pela Lei, para o gozo de férias em atraso, creio que têm de ser gozadas antes do final do primeiro trimestre do ano seguinte ou perde-se o direito às férias. 

Coisas estranhas que algumas figuras (funcionários públicos) podem fazer e continuamos a pagar-lhe o ordenado.



No código do trabalho:



Lei nº 99/2003 de 27-08-2003

ANEXO - CÓDIGO DO TRABALHO
LIVRO I - Parte geral

TÍTULO II - Contrato de trabalho
CAPÍTULO II - Prestação do trabalho
SECÇÃO III - Duração e organização do tempo de trabalho
SUBSECÇÃO X - Férias
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Artigo 215.º - Cumulação de férias


       1 — As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem, não sendo permitido acumular no mesmo ano férias de dois ou mais anos. 

       2 — As férias podem, porém, ser gozadas no primeiro trimestre do ano civil seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este pretenda gozar as férias com familiares residentes no estrangeiro. 

      3 — Empregador e trabalhador podem ainda acordar na acumulação, no mesmo ano, de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no início desse ano.

Início de Vigência: 01-12-2003 (consulte aqui!)



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