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sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

Novas Regras de Transito para 2014

Atenção às Novas Regras de Transito



Para quem anda distraído e fica na "INÉRCIA" de não querer saber as novas regras de transito para 2014, poderá lhe sair muito caro essa inércia!

No total são mais de 60 as alterações ao Código da Estrada que entraram hoje em vigor. Há condutores que estão informados sobre algumas mudanças, em particular no que diz respeito à circulação nas rotundas. No entanto, a maioria da novas regras ainda são desconhecidas de muitas pessoas. Aqui!


Novo Código da Estrada, em PDF, aqui!





Na TVI24, como circular em rotundas!





Jornal de Noticias, aqui!


Nova lei das rotundas em Portugal

Novo Código da Estrada 2014 - alterações ao Código da Estrada em Portugal

Arranque de Novo Código da Estrada Janeiro de 2014
Começa já a partir de 1 de Janeiro 2014 o Novo Código da Estrada que contempla alterações ao regime vigente às quais deverá estar atento.
O novo código da estrada em Portugal produzido e elaborado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) será brevemente editado e refere novas regras para automobilistas, ciclistas e peões.
A ANSR irá editar e distribuir gratuitamente o novo livro e espera-se que a data de lançamento e divulgação esteja para breve, algures entre o presente mês de Dezembro e o mês de Janeiro.
Em alternativa poderá adquirir o livro através de editoras comerciais ou visitar para qualquer dúvida adicional o site oficial da ANSR - Autoridade Nacional Segurança Rodoviária
Conheça aqui as principais alterações ao Código da Estrada em Portugal:
1. Ciclistas e Peões
1.1 Novo conceito de Utilizador Vulnerável - os veículos motorizados terão que prestar máxima atenção a peões - grávidas, pessoas com mobilidade reduzida e/deficiência, crianças, jovens e idosos - e velocípedes, devendo não colocá-los em risco e garantir-lhes a segurança necessária na sua locomoção em via pública.
1.2. Circulação de ciclistas menores  de 10 anos é equiparada a peões, podendo estes circular nos passeios respeitando e não colocando em risco os peões que na mesma se deslocam.
1.3 Novo conceito de Zona de Coexistência - zonas específicas devidamente sinalizadas para a utilização mútua e pacífica de veículos e peões. Estas zonas estão proibidas a estacionamento e os peões poderão usar a área total da via pública desde que não impeçam ou dificultem o tráfego. Aqui os limites de velocidade são de 20 km/h.
1.4. Ciclistas estão proibidos de circular em passeios caso sejam maiores de 10 anos. Podem circular nas bermas devendo ter especial atenção com a segurança dos restantes velocípedes ou peões que aí se encontrem em circulação.
1.5. Cedência de passagem aos velocípedes a atravessar faixas de rodagem em zonas devidamente assinaladas, devendo estes no entanto manterem-se atentos à circulação evitando situações de perigo maior.
1.6. Os automobilistas deverão guardar uma distância lateral mínima de 1,5 m dos velocípedes sempre que os ultrapassem, circulando na via de trânsito adjacente àquela onde o velocípede se encontra.
1.7 Os Velocípedes passam a poder circular a par exceptos em zonas com visibilidade reduzida.
2. Documentos
Condutores sem Cartão do Cidadão ficam obrigados ao transporte e apresentação caso requerido pela entidade das estradas do cartão de contribuinte.
3. Transporte de Crianças
Crianças a partir do 1,35 m deixam de estar obrigadas a cadeira de transporte automóvel, revelando-se uma descida dos até agora 1,50 m estabelecidos como regra para a obrigatoriedade de utilização dos chamados Sistemas de Retenção de Crianças (SRC).
4. Rotundas
A utilização da faixa da direita está apenas autorizada aos veículos cuja saída seja a imediatamente a seguir. Esta faixa dirige-se aos velocípedes, tractores, veículos de tracção animal e/ou pesados que nela podem circular sem proibição, devendo no entanto estar atentos aos veículos que pretendam sair da rotunda facultando-lhes neste caso a sua saída.
5. Coimas
1.1. O pagamento da coima no prazo máximo de 48 horas converte-se de depósito para pagamento voluntário caso não seja apresentada uma defesa por parte do condutor, nos prazos estipulados. Caso haja a apresentação de defesa pelo condutor em relação à sanção aplicada, e não haja condenação contra-ordenacional o montante do pagamento voluntário será restituído na totalidade. 
Caso a coima seja superior a 200 euros poderá continuar a recorrer ao pagamento prestacional.
1.2 As câmaras municipais poderão começar a passar multas de estacionamento.
1.3 A Morada fiscal passa a ser a morada oficial do condutor infractor.
6. Redução Taxas de Alcoolémia
Verifica-se uma redução no limite na taxa de alcoolémia para contraordenação grave que passa dos 0,5 para 0,2 gramas para condutores com condutores com carta provisória e condutores em regime profissional - como condutores de ambulâncias, condutores de passageiros, condutores de transporte infantil, condutores de veículos pesados de pessoas ou mercadorias e condutores de táxis.
No que se refere à contraordenação muito grave esta desce de 0,8 para 0,5 gramas e a considerada Crime mantém-se no 1,2 gramas por litro de sangue.
Veja também: Taxas de alcoolémia em Portugal.
A ANSR está ainda a promover acções de clarificação pública das novas alterações de entrada gratuita. Informa-se mais no site oficial da ANSR.


Surripiado, aqui!


Na RTP:




Se prefere encher os bolsos do Estado, então não faça caso, mas pode-lhe sair bastante caro e ficar mesmo sem carta de condução em pouco tempo!

Não facilite, cumpra as regras de transito!!!





1 comentário:

  1. Afinal, parece que as opiniões alteraram nos últimos tempos.
    Se sair na 2ª saída (em frente) tem de abordar a rotunda pela faixa da esquerda :-|
    No autoportal (página do mesmo grupo da TVI):
    http://www.autoportal.iol.pt/wp-content/uploads/2016/12/rotundas.jpg
    imagem esta inserida na seguinte notícia de 5 de dezembro de 2016:
    http://www.autoportal.iol.pt/noticias/geral/sabe-como-circular-nas-rotundas/

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